Nos foi enviada nota, através da Assessoria de Imprensa de Sampainho, bem como cópia de uma liminar que de uma vez por todas deixa Zé da Luz (PHS) com trânsito livre para disputar estas eleições como deputado estadual.
A nota traz que Paulo Onofre de Araújo, juiz titular da 8ª Vara da Fazenda Pública, subscreveu uma liminar que autoriza o registro da candidatura do ex-prefeito de Caetés junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
Com isso, são suspensos os efeitos da lista divulgada pelo Tribunal de Contas de Pernambuco que embargava, provisoriamente, a candidatura de Zé, que a estas horas deve está sob confetes e serpentinas.
PS.: Pelo fato da liminar portar certa extensão, não a publicaremos no blog. Porém, caso algum leitor se interesse, poderemos enviar por e-mail.
A nota traz que Paulo Onofre de Araújo, juiz titular da 8ª Vara da Fazenda Pública, subscreveu uma liminar que autoriza o registro da candidatura do ex-prefeito de Caetés junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
Com isso, são suspensos os efeitos da lista divulgada pelo Tribunal de Contas de Pernambuco que embargava, provisoriamente, a candidatura de Zé, que a estas horas deve está sob confetes e serpentinas.
PS.: Pelo fato da liminar portar certa extensão, não a publicaremos no blog. Porém, caso algum leitor se interesse, poderemos enviar por e-mail.
Vergonha! tenho nojo desse Poder Judiciário Brasileiro. deve ter recebido a influência do Sr. Governador de Pernambuco. Será, que a Lei Ficha Limpa, já serve mais prá nada no Brasil, como as demais leis? vergonha, vergonha, vergonha! por essa e por outras, não voto mais em ninguém. chega de nojo.
ResponderExcluirJosé venâncio de Vasconcelos - jvasconcelos@hotmail.com
Caros leitores eu tenho um processo recusado na mão desse juiz Paulo Onofre de Araújo,o meu caso foi ergométrico com 5 cinco laudos médicos mim dando favoravel para trabalhar em qualquer atividade profissional, e ele deu indeferido, sou um cidadão de bem pago meus impostos, não devo nada a justiça, servi por sete anos o exercito, passei por varios exercicios que pesados nunca senti nada com minha saúde, e por essa simples autoridade, ele mim considera incapaz de servir a policia militar do estado de pernambuco é essa a nossa justiça tira o direito de quem tem e dar o direito a quem não tem.
ResponderExcluirCaro leitores não fiquem impressionados com o que esta escrito neste blog, pois é claro que o jornalista é eleitor de Ze da Luz, se não fosse, ante de publicar cada materia iria fazer uma boa pesquisa, neste caso iria facilmente constatar que esta liminar refere-se a operação suiça e o que estar deixando Zé da Luz inelegivel são as conta rejeitadas da Prefeitura de Caetes, e ele pediu uma liminar para suspender o efeito da inelegibilidade e foi negada, recorreu ao Tribunal e foi recusada, portanto caro jornalista faça as materias de acordo com a verdade que é a maior marcar de uma impressa livre e indepedente.
ResponderExcluirJose Maria
Garanhuns
Caro Zé Maria,
ResponderExcluirestou postando a liminar na íntegra. Então desmentindo sua informação, quando vc se refere à liminar como sendo a "operação suíça". Vc deve ser inteligente e, sobretudo, deve saber ler. Portanto, veja o último parágrafo do documento que se trata mesmo das "contas rejeitadas".
Ainda: não pense que vc vai ganhar o mundo me acusando ser eleitor de Zé da Luz, querendo comprometer minha postura jornalístico. Em eu sendo eleitor dele ou não pouco vai influir no resultado de sua campanha. Ou será que vc vai querer comprar briga com todos os eleitores de Zé?
Sem mais meu caro, contenha sua euforia. Segue a liminar:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela, em que são partes os acima epigrafados, a parte autora busca, paralelamente ao pedido formulado com a pretensão deduzida, pronunciamento jurisdicional initio litis que assegure desde logo a fruição parcial do direito perseguido, para tanto alegando, através da digressão expendida na inicial, que a postergação da regalia para o deslinde lhe poderá impor lesão grave, irreparável ou de difícil reparação.
A descrição fática e os documentos vindos com a exordial me permitem identificar a verossimilhança das alegações que dão suporte ao pedido. Encontram-se sedimentadas em início de prova pré-constituída e a fundamentação legal que invocam é daquelas capazes de formalizar, no espírito do Julgador, um arcabouço cognoscível, senão exauriente pelo menos capaz de visualizar, com relativa margem de segurança, um prognóstico positivo em relação ao mérito da contenda.
O alegado dano, por outro lado, emerge evidente da descrição vinda com a inicial, sendo claro, considerada a natureza da matéria sub examem, que o reconhecimento tardio do direito perseguido, tendo em vista as peculiaridades e potencialidades das partes envolvidas na querela, poderá ensejar o advir de lesão grave, efetivamente irreparável ou de difícil reparação, cujas consequências a posterior composição do conflito poderá ser incapaz de expungir.
À margem do exposto, numa visão que busca identificar formas de outorgar igualdade de condições aos desiguais, considerando as possibilidades de cada parte no que concerne aos riscos que são capazes de correr e o custus legis que proporcionalmente pode ser justo impor-lhes, a liminar pretendida é daquelas em que não ocorre a possibilidade de irreversibilidade da medida a ser adotada, caso venha a ser atendido o apelo formulado in limini litis, já que circunscrita ao interregno temporal correspondente à duração do processo.
Defiro, destarte, o requerido e declaro suspensa a eficácia do acórdão TC nº 2817/05, proferido nos autos do Processo TC 0503290-8 (RECURSO ORDINÁRIO na Auditoria especial nº 0405971-2) e conseqüentes, os efeitos da relação de candidatos com contas rejeitadas divulgadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, até o julgamento final da ação principal em curso nessa vara. Expeçam-se as comunicações processuais necessárias. Cumpra-se com as cautelas de estilo.
Citem-se.
Recife, 15 de julho de 2010.
PAULO ONOFRE DE ARAÚJO
Juiz de Direito
Boa Sorte Zé da Luz, que Deus elumine vc desses invejoso,
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